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Informações e Orientações

CRIANÇAS E ADOLESCENTES
NOVA REDAÇÃO DA LEI 13.812 DE 16/03/2019

Devido a alteração no ECA, foi determinando que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. Anteriormente obedecíamos a regra dos 12 anos, a partir de agora obedecemos a determinação de 16 anos.

A autorização não será exigida quando:

Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
Viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida;
Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
DIREITOS E DEVERES
O decreto nº 4.648, de 05 de março de 1996 estabelece dentre outras coisas os direitos e obrigações dos usuários do transporte de passageiros intermunicipal do Estado de Goiás.

Art. 82 – Sem prejuízo do disposto na legislação referente a defesa do consumidor, são direitos e obrigações dos usuários:

I – receber serviço adequado;

II – levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço outorgado;

III – zelar pela conservação dos bens e equipamento por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

IV – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, salvo caso fortuito ou força maior;

V – ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

VI – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

VII – ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

VIII – receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço;

IX – transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto neste Regulamento;

X – receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XI – ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XII – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem;

XIII – transporte, sem pagamento, de crianças de até cinco (05) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

XIV – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizado dentro de um (1) ano, a contar da data da emissão;

XV – receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 83 – O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I – não se identificar, se exigido;

II – em estado de embriaguez ou de alienação mental;

III – fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV – portar arma sem autorização da autoridade competente;

V – transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;

VI – transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares sobre o assunto;

VII – pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VIII – comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

IX – fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X – demonstrar inconveniência no comportamento;

XI – recusar-se ao pagamento da tarifa;

XII – apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

A Lei 9294 de 15 de Julho de 1996 proíbe o uso de cigarros, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em veículos de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
JOVEM DE BAIXA RENDA
BILHETE DE VIAGEM DO JOVEM DE BAIXA RENDA

Lei federal de nº. 5063/2016 que trata da emissão de bilhete para jovens de baixa renda e portadores da IDENTIDADE JOVEM

-As linhas da ANTT, na origem, devem disponibilizar 2 assentos gratuitos e mais 2 assentos com 50% do valor da passagem, por viagem, para jovens carentes portadores da Identidade Jovem emitida pela ANTT e em horário convencional.

– Número de assentos para jovens carentes: 2 gratuitos e mais 2 com 50% de desconto.

– Se houver mais de dois (2) jovens carentes e (2) jovens carentes com bilhete de 50% de desconto, com os lugares comprovadamente ocupados, os mesmos deverão ser embarcados no próximo horário convencional.

– A reserva de vagas deverá ser feita com antecedência mínima de 3 horas antes do horário de embarque do ponto inicial da linha interestadual. O jovem poderá solicitar a reserva do bilhete da viagem de retorno no ato da reserva do bilhete de viagem de ida.

– No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Jovem” ou do bilhete com desconto de 50% do valor da passagem, o jovem deverá apresentar a carteira de Identidade Jovem dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto, expedida por órgão público e válido em todo território nacional.

– O benefício da gratuidade e do desconto para a emissão do Bilhete de Viagem Jovem deverá ser garantido somente nos horários dos serviços convencionais.

– O Jovem deverá ser informado no ato da reserva do bilhete que deverá comparecer até 30 minutos antes do horário do embarque e que após este período perderá a reserva e o lugar reservado poderá ser comercializado.

– O bilhete de viagem jovem é intransferível.

– Quando o bilhete não puder ser concedido haverá a emissão da Negativa de Concessão de Gratuidade ao jovem solicitante indicando a hora, local e motivo da recusa.

– Não estão incluídas no bilhete jovem as tarifas do terminal, de pedágio e despesas com alimentação.
PASSAGEM PARA IDOSOS
São reservados 02 assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL de passageiros.
É necessário a apresentação de documento válido com foto o passaporte do idoso expedido pela ANTT para linhas interestaduais ou carteira da AGR quando se tratar de linhas intermunicipais.
No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto (desconto somente nas linhas interestaduais) do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.
A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
* Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto (somente nas linhas interestaduais) mínimo de cinqüenta por cento (50%) do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual (entre estados) de passageiros.
É necessário que os idosos acima de 60 (sessenta) anos a apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto, devidamente acompanhado de comprovante de renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
Para a obtenção da passagem gratuita, o interessado deverá requerer o benefício comparecendo aos pontos de venda próprios da transportadora com antecedência de pelo menos até 03 (três) horas em relação ao ponto inicial da viagem.
No ato do requerimento deverá ser feito o confronto dos dados constantes nos dois documentos.
 
Quando o bilhete não puder ser concedido, o solicitante poderá requerer a emissão da Negativa de Concessão de Gratuidade ao idoso solicitante indicando a hora, local e motivo da recusa.
PASSAGEM, BAGAGEM E EMBARQUE
Todo bilhete adquirido com horário em trânsito está sujeito a atraso e disponibilidade de assentos.

 

Por motivo de segurança o embarque e desembarque de passageiros fora dos terminais rodoviários só será feito nos locais predeterminados pela Agência Goiana de Regulação.

 

A compra de bilhetes pode ser feita on-line ou nos terminais rodoviários. Você pode adquirir seu bilhete de passagem, efetuando o pagamento através de dinheiro, cartões de débito e crédito e PIX.

 

O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro – 1 mala de até 30kg – e no porta-embrulhos – 1 bagagem de mão de até 5kg -, observadas as seguintes condições:

 

1. Como bagagem de mão, para ser transportado no interior do veículo são franqueados cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho e desde que não comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros.

 

2. No bagageiro, cada passageiro tem direito a transportar no máximo de 30 quilos (trinta quilos) de peso total, sem que cada volume ultrapasse 300 decímetros cúbicos e 1 metro na maior dimensão.

 

*Excedida a franquia acima, haverá cobrança pelo excesso de bagagem.

 

3. É proibido o transporte de materiais considerados perigosos, como por exemplo: inflamáveis, explosivos (ex: botijão de gás, motocicleta), armas de fogo, produtos corrosivos.

 

4. O transporte de pequi, queijos e perecíveis só é permitida dentro de caixas de isopor lacradas.

 

5. Para sua segurança, etiquete sua bagagem com uma identificação externa e interna contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento será mais fácil identificá-la e devolvê-la.

 

6. O transporte de jóias ou de dinheiro em espécie, eletrônicos, laptops, celulares em malas no bagageiro não é recomendado e nem garantido pela empresa em hipótese alguma. O transporte de grandes quantias em dinheiro não é acobertado nem por declaração de valor e para sua segurança deve ser evitado. Carregue apenas a quantia necessária à sua viagem.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Pessoas com deficiência física, mental, visual ou auditiva, comprovadamente carentes, têm direito à gratuidade em dois assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros.

 

Para utilizar este benefício, é necessário a obtenção do Passe Livre AGR ou Ministério dos Transportes.
 

Portaria GM nº 261, de 03/12/2012, publicada em 04/12/2012.

Disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros,  de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

…..

Art. 35. O beneficiário do Passe Livre não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável, e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

Art. 36. Procedida a reserva de lugar, se por qualquer motivo o beneficiário do Passe Livre ficar impossibilitado de realizar a viagem programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar remarcação da reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência, desde que seja respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 37. O beneficiário de Passe Livre que, ao se apresentar no terminal de passageiros, demonstrar incontinência no comportamento, contrariando o regulamento de transporte interestadual de passageiros, poderá ter seu pedido de “Autorização de Viagem de Passe Livre” ou o seu embarque negado, devendo o funcionário da transportadora oficializar o fato ao beneficiário e à fiscalização de transporte de passageiros, e, se for o caso, a uma autoridade policial.

1º O disposto no caput deste artigo, também, se aplica ao comportamento durante a viagem, podendo o beneficiário de Passe Livre ter sua viagem interrompida.

2º No caso de negativa de reserva, embarque ou interrupção de viagem, a empresa deverá relatar o ocorrido ao serviço de fiscalização ou a uma autoridade policial, devendo ainda providenciar relatório sobre o ocorrido e encaminhá-lo ao Serviço de Fiscalização das Agências Reguladoras ou à entidade com elas conveniadas para as providências cabíveis.

Art. 38. Esgotada as 3 (três) horas para efetuar a reserva de passagem, conforme previsto no art. 16, e não se apresentando pretendentes para os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá proceder à comercialização dos lugares não utilizados.

Parágrafo único. A possibilidade de comercialização prevista no caput deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 39. A “Autorização de Viagem de Passe Livre” deverá ser obrigatoriamente emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de Passe Livre, após a identificação do requerente e a conferência dos documentos quando apresentados por seu representante.

Art. 40. Na hipótese de ocorrer indisponibilidade de assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Portaria, a transportadora deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento em outro dia ou horário.

Art. 41. Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional.

Art. 42. O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento da pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxilia-las no embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha, quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

Art. 43. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 44. A transportadora, para efeito de elaboração de anuário estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e apresentada nos anuários estatísticos de cada modal.

Art. 45. O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Art. 46. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do porta-embrulho, e, também, a segurança dos demais passageiros, serão transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem.

PROGRAMA FIDELIDADE MARLY
REGULAMENTO

1. Adesão ao PROGRAMA FIDELIDADE EXPRESSO MARLY.

1.1 A adesão dos clientes ao PROGRAMA FIDELIDADE EXPRESSO MARLY, é exclusiva para pessoas físicas, residentes e domiciliadas em território nacional, e realizar-se-á através do preenchimento do cadastro do Programa. Fale diretamente com nossos emissores de passagens em qualquer uma de nossas agências

1.2 O cliente deverá preencher corretamente todos os dados solicitados na Ficha de Inscrição e este preenchimento, deixa claro que este concorda com todos os termos e condições estabelecidas neste regulamento.

1.3 A data de inicio será 07/03/2019 e a participação do PROGRAMA FIDELIDADE iniciará na primeira compra de um bilhete de passagem, de qualquer valor, efetuada nas agências do Expresso Marly Ltda, após o cadastro no programa. O programa poderá se encerrar a qualquer tempo.

1.4 Todas as agências do Expresso Marly Ltda. participam do PROGRAMA FIDELIDADE.

1.5 A cada passagem comprada o CLIENTE FIDELIDADE receberá 1 (um) ponto e a cada 10 (dez) pontos, ou 10 passagens compradas pelo mesmo CPF do CLIENTE FIDELIDADE cadastrado, terá como prêmio a 11ª passagem GRATUITA.

1.6 O PRÊMIO DA 11ª PASSAGEM deste PROGRAMA FIDELIDADE será válido pelo período de um ano, contados a partir de sua emissão.

1.7 O PRÊMIO DA 11ª PASSAGEM não poderá ser utilizado em VÉSPERA DE FERIADOS E FERIADOS OU FÉRIAS.

1.8 A SOLICITAÇÃO de PRÊMIO DA 11ª PASSAGEM deste PROGRAMA FIDELIDADE só poderá ser realizada pelo titular do PROGRAMA FIDELIDADE nas Agências do Expresso Marly Ltda.

1.9 O PRÊMIO DA 11ª PASSAGEM será emitido pelo titular e adquirente das passagens deste PROGRAMA FIDELIDADE e não poderá ser transferido a terceiros ou convertido em moeda corrente ou em qualquer outro bem.

1.10 No ato da solicitação do PRÊMIO DA 11ª PASSAGEM o CLIENTE FIDELIDADE entregará as 10 passagens adquiridas em seu nome e CPF cadastrados e poderá emitir o prêmio imediatamente após a entrega das 10 passagens em qualquer agência, será feita a conferência das mesmas na matriz, e tendo cumprido as exigências, será emitida a cortesia, resguardados os períodos acima dispostos no item 1.7.

1.11 Qualquer alteração cadastral o cliente deverá informar o número do seu CPF e data de nascimento.

1.12 Este PROGRAMA FIDELIDADE poderá ser encerrado a qualquer tempo sem prévio aviso e será suspenso em determinadas épocas e/ou datas do ano como férias e feriados prolongados, a critério único e exclusivo do Expresso Marly Ltda.

1.13 A participação dos clientes ao PROGRAMA FIDELIDADE EXPRESSO MARLY, será regulado exclusivamente por este regulamento, que pode ser substituído ou alterado a critério único e exclusivo desta empresa.
REMARCAÇÕES E CANCELAMENTOS
Se o usuário desistir de viajar até três horas antes do embarque, o valor a ser devolvido pela empresa não poderá sofrer desconto superior a 5% da quantia paga pelo usuário. O reembolso será calculado com base no valor da tarifa vigente na data da restituição. A empresa terá até 30 dias para entregar o dinheiro ao usuário desistente.

 

Conforme a RESOLUÇÃO DA ANTT Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014:
Art. 7º Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
§1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, seção e sentido. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
§2º No caso previsto no §1º, o passageiro pode optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.
§ 4º O passageiro que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta Resolução, no que couber.
§ 5º A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.
§ 6º Os bilhetes de passagem serão nominais e intransferíveis.
§ 7º A transferência do bilhete a outro passageiro dar-se-á pela presença do passageiro cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos bilhetes de passagem e embarque, no guichê da transportadora.
Art. 8º A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas rodoviárias de característica semiurbana, viagens extras e seções à margem da rodovia.
Art. 9º Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em, pelo menos, duas vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em uma via. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
§ 1º Uma via dos Bilhetes de Passagem será destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, não podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou de substituição.
Art. 10. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade serão emitidos em duas vias, sendo 1 (uma) via destinada ao passageiro e de porte obrigatório durante a viagem, e a outra via recolhida pela transportadora no momento do embarque.
Art. 12. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando proceder reclamação sobre o respectivo serviço prestado pela transportadora.
Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
§ 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem.
§ 2º No caso disposto no parágrafo anterior, o passageiro deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando esta obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.
§ 3º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o passageiro de imediato e em espécie.
§ 4º O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:
I – Nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro e a critério deste;
II – Nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;
III – para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e
IV – para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do passageiro, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.
§ 5º Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa nas passagens interestaduais, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.
§ 6º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á pelo valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição.
§ 7º O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição, observadas as disposições previstas nos parágrafos anteriores.
§ 8º É condição para solicitação do reembolso a devolução pelo passageiro dos bilhetes, salvo na hipótese de aquisição por meio de sistema eletrônico não presencial, situação em que a transportadora deverá providenciar o cancelamento da compra e proceder ao reembolso de acordo com uma das formas prevista no §4º deste artigo.
§ 9º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.
§ 10 O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 14. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de passageiro com bilhete emitido, a transportadora:
I – providenciará o embarque do passageiro em outra transportadora que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver e assim optar o passageiro;
Caso, por culpa da empresa de ônibus, haja atraso superior a uma hora no início da viagem, o cliente poderá optar por ser remanejado, sem custos, para outra empresa que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, receber imediatamente o valor pago pela passagem, ou seguir viagem com a mesma transportadora.
II – Restituirá de imediato, em caso de desistência do passageiro, o valor do bilhete de passagem; ou RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
III – realizará ou dará continuidade à viagem dos passageiros que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Art. 15. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.
Art. 17. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.
Art. 18. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.
Parágrafo único. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao passageiro a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato.
Art. 19. Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso II do art. 14, art. 15 e parágrafo único do art. 18, a transportadora deverá portar no veículo e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao passageiro em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14) § 1º O bilhete de passagem será anexado ao formulário.
§ 2º No formulário deverá constar no mínimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e seus dados cadastrais; data da solicitação, motivo da viagem cancelada, dados do passageiro, forma de restituição, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166); número do bilhete de passagem, valor do bilhete, valor da restituição e dados bancários do passageiro, se necessário.
§3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário. (Incluído pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
Art. 20. Quando o passageiro optar por realizar a viagem em serviços de características diferentes daquelas contratadas, a transportadora deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa correspondente.
Art. 21. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.975/2009. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
Art. 22. No verso da via dos bilhetes destinados aos passageiros, deverá constar a transcrição dos direitos dos usuários relacionados no Anexo Único a esta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
Art. 23. As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, desde que atendidas as determinações desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
§1º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14) RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014
§2º O reembolso do Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem e a remarcação do Cupom de Embarque poderão ser solicitados em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisição.
§3º Na hipótese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, deverão ser emitidas duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao passageiro e a outra para recolhimento da transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatório durante a viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem.
§4º Após a licitação do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, será obrigatória a utilização pelas transportadoras do ECF e PAF-ECF e a disponibilidade de comercialização de bilhetes de passagem pela internet.
§4º A partir de 1º de janeiro de 2016, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano. (Alterado pela Resolução nº 4.432, de 19.9.14)
§4º A partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, será obrigatória a comercialização de bilhetes de passagem pela internet e a utilização do ECF e PAFECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano. (Alterado pela Resolução nº 4.978, de 22.12.215)
. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no “caput” deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Art. 27. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como nas Resoluções nos 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.
Art. 28. O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – … a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete; b) emitir bilhete sem observância das especificações; c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; … q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários. II – … … j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; III – … … f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; … IV – … … RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; …” (NR) Art. 29. O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – … a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete; b) emitir bilhete sem observância das especificações; c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; … q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários. II – … … j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo; … III – … … f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; … IV – … … l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; …” (NR) Art. 30. O art. 6º da Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 “Art. 6º … … XV – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; …
XVIII – optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por: a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora; b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.
XIX – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% (cinco por cento) a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete;
XX – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974; …
XXII – comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;
XXIII – remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.
RESOLUÇÃO Nº 4.282, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 XXIV – transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.” (NR) Art. 31. O art. 2º do Titulo III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.” (NR)
Art. 32. O anexo da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “…
VII – número de viagens extras por linha.” Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada a Resolução ANTT nº 978, de 8 de junho de 2005, e suas alterações. JORGE BASTOS
SAÚDE E SEGURANÇA
Para sua maior segurança o embarque e desembarque de passageiros fora dos terminais rodoviários só será feito nos locais predeterminados pela Agência Goiana de Regulação.

Em caso de mal estar ou se algum problema de saúde estiver prejudicando sua viagem comunique imediatamente ao motorista ou a algum funcionário do Expresso Marly nos pontos de parada para sua maior segurança.

CAMINHAR – Uma dica geral, válida para todas as pessoas que viajam de ônibus ou de carro, é utilizar as paradas regulares para prevenir problemas de viagem. É importante que se aproveite esses momentos para fazer pequenas caminhadas, estimulando assim a circulação de retorno das pernas para o tronco. Quando ficamos mais de 2 (duas) horas sentados numa mesma posição, essa circulação sangüínea de retorno fica restringida, o que pode causar inchaço ou sensação de pernas pesadas, dormência, câimbras, sintomas que ficam mais acentuados se a pessoa tiver varizes. Daí a importância de caminhar a cada parada.

DURANTE A NOITE – Quando geralmente se viaja mais horas sem parar – é muito comum que as pessoas, ao acordar ou levantar da poltrona, sintam arrepios, tremores, calafrios ou sensações semelhantes. É uma reação absolutamente normal, que não deve causar preocupação. Isso ocorre porque o sangue represado nas pernas acaba ficando com a temperatura sempre baixa durante a noite. Quando esse sangue das pernas retorna e passa pelo cérebro, seu centro termo regulador detecta a diferença e produz esses sintomas para igualar a temperatura corporal novamente.

GESTANTES – Não há nenhum impedimento para que viajem, a menos que já tenham ultrapassado o oitavo mês de gestação. A recomendação para elas é que, durante a viagem de ônibus, não passem mais de 1 (uma) hora sem caminhar, mesmo que seja dentro do veículo. Isso é importante porque, sentado numa mesma posição, o peso do útero sobre a pélvis comprime os vasos que trazem sangue para o bebê, o que reduz a irrigação para o útero e a oxigenação do bebê. Quando se caminha, ativa-se novamente essa circulação. Cuidado redobrado deve ser tomado por gestantes que, em qualquer momento da gravidez, apresentaram sangramento, mesmo que tratado. Nesses casos viagens longas só devem ser feitas com autorização médica.

CARDÍACOS – Não há limitação para as viagens de ônibus, apenas deve-se lembrar de manter o mesmo ritmo de uso das medicações que toma habitualmente, seguindo rigorosamente os horários indicados para isso.

LABIRINTITE E ENJÔOS – As pessoas que apresentam labirintite crônica devem tomar a medicação orientada por seus médicos para o problema antes de iniciar a viagem, associada a um medicamento para prevenir náuseas e enjôos.

PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS – É comum que sintam dor na coluna, nas pernas, independentemente de estarem no ônibus. O importante é que lembrem-se de tomar a medicação que geralmente utilizam para essas dores antes e durante a viagem, seguindo as orientações médicas. Vale ressaltar que, sempre que possível, deve-se levantar e utilizar (sem ter vergonha disso), tudo que facilite sua posição antiálgica (que não causa dor), como travesseiros e outros apetrechos.

DIABÉTICOS – Podem apresentar problemas com alimentação nos restaurantes de estradas, por isso devem dar preferência às saladas e aos alimentos dietéticos. Se a pessoa souber que não é comum encontrar tais alimentos no caminho por onde vai passar, é recomendável que leve seus próprios lanches, segundo orientação do médico que trata de sua diabetes. Não esquecer também de levar insulina e toda a medicação que está acostumado a utilizar, tomando tudo na hora certa.

HIPERTENSOS E PORTADORES DE GLAUCOMA – As viagens não estão contra-indicadas, o importante é manter o uso da medicação rigorosamente no horário. Nada muda na vida de quem viaja de ônibus, por isso não suspenda jamais os medicamentos que utiliza no dia-a-dia.

SONO – Evite doses excessivas de medicação para dormir no ônibus, pois isso diminui os reflexos e a habilidade cognitiva, o que pode levar a acidentes. Se estiver habituado a tomar sedativos, nunca aumente a dose de uso em viagem.

HIDRATAÇÃO – Beber água durante a viagem é muito importante para manter em equilíbrio a temperatura corporal e os fluídos do corpo. Mantenha hábitos saudáveis para garantir uma boa viagem.

ALIMENTAÇÃO – Não se entusiasme demais com as comidas oferecidas nos restaurantes das paradas. Evite os excessos, as comidas gordurosas e a ingestão de alimentos com os quais não está habituado. Um desarranjo intestinal durante a viagem certamente não seria nada agradável. Contenha-se também em relação às bebidas. É bom manter-se hidratado, mas não é necessário tomar um refrigerante inteiro a cada parada. Use o bom senso e fique longe de bebidas alcoólicas.

VESTIMENTAS – Para viajar é importante usar roupas leves, folgadas e confortáveis, de tecido que não impeçam a transpiração natural, e sapatos ou tênis já amaciados, que não apertem os pés. Evite tecidos sintéticos, como lycra, mesmo as roupas íntimas, dê preferência ao algodão.

CRIANÇA – As de colo precisam do mesmo cuidado que têm em casa. Evite o super aquecimento das mesmas, para que não se desidratem. Excesso de roupa ou cobertas de lã pode causar também assaduras, fique atento para não exagerar. A amamentação no peito deve ser mantida, sem nenhum constrangimento. Nas paradas, verificar sempre se é preciso trocar fraldas (os banheiros dos pontos de paradas geralmente tem locais apropriados para isso) e aquecer mamadeiras, se preciso. Crianças um pouco maiores precisam ser entretidas de alguma forma, para que não fiquem muito agitadas durante o trajeto. Levar algo para distraí-las, e não oferecer tudo de uma vez, mas criar um fato novo a cada período da viagem. Cuidado para que elas não utilizem o corredor do ônibus como área para brincadeiras, pois isso pode causar acidentes.
TRANSPORTE DE ANIMAIS

O Expresso Marly transporta seu animalzinho de estimação, animalzinho mesmo, pois ele não poderá pesar mais que 8 (oito) kg e que sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha e saúde, não comprometam a integridade e a segurança de nossos colaboradores, dos ocupantes ou de terceiros.

As poltronas adquiridas pelo passageiro e seu animalzinho deverão ser juntas, e a caixa de transporte do tamanho que se encaixe no piso da poltrona, lembrando que a poltrona adicional será cobrada uma tarifa normal na baixa temporada e tarifa normal na alta temporada, feriados ou véspera de feriado. Caso o passageiro tenha acompanhante e adquira as duas poltronas, não será necessário pagar a taxa adicional do animal.

O passageiro deverá apresentar atestado assinado por médico veterinário, emitido até 15 dias antes da viagem, atestando boas condições de saúde do animal. Também terá que mostrar a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da aplicação das vacinas antirrábica e polivalente.

O transporte deverá ser feito em contêiner feito de fibra ou similar que garanta condições de segurança, conforto e higiene. O animal deverá ficar confinado e parcialmente sedado durante toda a viagem para que não haja riscos para a tripulação e para não incomodar os outros passageiros.

Acondicionamento: O acondicionamento correto pressupõe, além da embalagem adequada, o cuidado com a higiene do local. A embalagem deverá ser forrada e vedada o suficiente para que os detritos do animal (fezes, urina, resto de comida, etc.) não sujem o veículo. O contêiner deve estar em boas condições de higiene e, se necessário, nas paradas deve ser feita nova higienização.

Deverá apresentar no ato do embarque, o cartão de vacina do animal em dia e atestado de saúde no caso de ser cão e gato e GTA (Guia de Trânsito Animal) para os demais animais da FAUNA DOMÉSTICA.

O transporte só é permitido para animais da FAUNA DOMÉSTICA, que são isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA. Exemplos: Gato, cachorro, coelho, hamster, canário-belga, periquito-australiano, pavão, peru, porco-da-índia, pombo doméstico e cão-guia.

A empresa não se responsabiliza pela saúde de seu animalzinho.

Para o conforto do seu animalzinho e dos demais passageiros, só transportamos se o tempo de viagem não exceder 24 horas e um animal por veículo.

É proibido o transporte de animais no bagageiro do ônibus, para a própria segurança dos mesmos.

Impeditivo: Será impedido o transporte do animal que não atender as exigências deste procedimento, e caso não haja embarque a devolução das passagens adquiridas seguirão o trâmite normal de devolução.

É obrigatório por Lei Federal 11.126 de 27 de junho de 2005, o livre trânsito de cães-guia em estabelecimentos públicos ou privados. Portanto este procedimento não cabe a eles.

Olá, como podemos te ajudar?